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LEI ROUANET

PARA PESSOA JURÍDICA

Podem investir em projetos culturais aprovados pelo MinC (Ministério da Cultura) na Lei Rouanet empresas tributadas em lucro real, deduzindo até 4% do IR devido.

 

O investidor deve depositar o valor desejado para o patrocínio na conta bancária do projeto (aberta e supervisionada pelo MinC) até o último dia útil do ano corrente. Após o depósito, a entidade ou pessoa que propôs o projeto irá emitir um recibo e enviar ao patrocinador, sendo que este servirá como comprovante para que a renúncia fiscal se efetue.

 

O ressarcimento do patrocínio feito virá no ano seguinte, na forma de restituição ou abatendo do valor do IR a pagar.

 

PARA PESSOA FÍSICA

 

Podem investir em projetos culturais aprovados pelo MinC (Ministério da Cultura) na Lei Rouanet, pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda, deduzindo até 6% do IR devido.

 

O investidor deve depositar o valor desejado para o patrocínio na conta bancária do projeto (aberta e supervisionada pelo MinC) até o último dia útil do ano corrente. Após o depósito, a entidade ou pessoa que propôs o projeto irá emitir um recibo e enviar ao patrocinador, sendo que este servirá como comprovante para que a renúncia fiscal se efetue.

 

O ressarcimento do patrocínio feito virá no ano seguinte, na forma de restituição ou abatendo do valor do IR a pagar.

 

REGRA BÁSICA DOS INCENTIVOS À CULTURA

Valores destinados a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura até 30 de dezembro de cada exercício são considerados despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (apuração trimestral ou anual) [art 475 do RIR/99] e devem ser excluídos no LALUR e deduzidos no IRPJ devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ.

Obs.: 1) Empresas que apuram IR trimestralmente podem calcular 4% sobre o IR de todo o trimestre, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzí-lo integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao período.

2) Empresas que apuram IR anualmente, com recolhimentos mensais presumidos ou estimados, podem calcular 4% sobre o IR de todo o ano, independentemente de pagamentos do imposto já realizados, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzí-lo integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao exercício.

Exceção à regra básica: os considerados “projetos especiais” pelo RIR/99 embora não possam ser excluídos no LALUR como despesa operacional, podem ser integralmente deduzidos no IR devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ. – art 476 do RIR

 

 

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

 

I - Apenas empresas tributadas pelo lucro real podem se beneficiar dos incentivos fiscais à cultura até o limite de 4% para utilização da Lei Rouanet.

 

II - Incentivos a projetos culturais que não se enquadram como projetos especiais (art.476 do RIR) não conseguem deduzir integralmente o valor desembolsado (art. 475 § 1º). Há uma contra-partida entre 30% a 50% do valor investido. A análise dos benefícios de marketing cultural é que determinam a utilização destes projetos. Esta é a Lei Rouanet convencional.

 

III - Incentivos à projetos especiais (art.476 do RIR) são 100% deduzidos no IR. Não custa nada para a empresa. Caso o incentivo seja realizado no mesmo dia do recolhimento do imposto (até 30/12 de cada exercício), não há nem mesmo custo financeiro no incentivo à cultura por este meio. Esta é a Medida Provisória dos 100%.

 

IV – Do ponto de vista do fluxo de caixa da empresa, o melhor dia para repassar os recursos para o projeto cultural selecionado é um dia de recolhimento do IR quando o incentivo pode ser retirado diretamente do valor do imposto a pagar.

Mais informações:

http://leideincentivoacultura.cultura.gov.br/

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