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LEI DO ICMS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - A concessão do incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Contrapartida ou contribuição própria da empresa patrocinadora: percentual da cota de patrocínio que não será deduzida a título de benefício fiscal;

Declaração de Patrocínio (DEP): documento emitido pelo patrocinador, no qual formaliza seu compromisso em patrocinar o projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e solicita concessão de benefício fiscal, com detalhamento de prazo e forma de repasse dos valores de incentivo e de contrapartida a serem aplicados no projeto;

Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente, no qual declara e comprova que o patrocinador cumpriu a obrigação de depositar a cota de patrocínio na conta-corrente vinculada ao projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura;

Concessão de Benefício Fiscal: ato de competência do Secretário de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que concede o benefício fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, na forma de crédito presumido de ICMS à empresa patrocinadora de projeto cultural aprovado;

Certificado de Conclusão de Projeto: ato da Secretaria de Estado de Cultura, publicado no DOERJ, no qual certifica a aprovação do relatório final e da prestação de contas do projeto cultural.

O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto será realizado mediante a dedução, pelo patrocinador, do valor correspondente a até 4% (quatro por centos) do ICMS a recolher em cada período e 1% (um por cento) para o incentivo às produções culturais estrangeiras, consolidando-se com a escrituração de crédito presumido de ICMS na exata proporção dos valores deduzidos em cada período.

Para efeito do aproveitamento do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, caberá ao patrocinador escriturar os valores correspondentes às deduções de ICMS.

Os procedimentos relativos ao aproveitamento do benefício serão normatizados por Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Fazenda.

No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.

Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata este Decreto, o projeto cultural deverá ser previamente analisado e aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação do Certificado de Aprovação de Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

IMPORTANTE: Será vedada à concessão do benefício fiscal a projeto que tenha sido realizado antes da publicação do ato concessivo a que se refere o art. 33 deste Decreto.

Art. 8º - Ficam definidos os seguintes percentuais de benefício fiscal e contrapartida para projetos culturais patrocinados, na forma deste Decreto:

I. o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referida cota;

II. o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida cota, nos seguintes casos:

a) Projeto cultural que tenha o nome do patrocinador ou que seja realizado em instituições diretamente ou indiretamente a ele vinculadas;

b) Projeto cultural que tenha como linha de ação ou principal produto shows musicais com previsão de acesso pago, à exceção dos projetos de música erudita ou instrumental.

III. o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da referida cota, em se tratando de projeto cultural com previsão de comercialização de produtos vinculados ao patrocinador durante sua realização.

Parágrafo Único - Entende-se por produtos vinculados ao patrocinador aqueles fabricados e/ou que comunicam marcas da empresa patrocinadora.

 

A empresa deve se inscrever através do site:

http://cultura.rj.gov.br/lei-de-incentivo-a-cultura/

SISTEMA DE CADASTRO DE PATROCINADORES

http://cultura.rj.gov.br/desenvolve-cultura/patrocinadores/

SEJA BEM-VINDO AO CADASTRO DE PATROCINADORES

Através desta ferramenta, a Secretaria de Estado de Cultura procederá à análise do cadastro do patrocinador e deferirá a habilitação do mesmo ao patrocínio de projetos culturais aprovados pela Lei de Incentivo à Cultura.

 

RECOMENDAÇÕES:

1-Para facilitar sua inscrição, consulte o modelo de Cadastro de Patrocinador disponível no sítio da SEC antes de iniciar o preenchimento;

2-Organize as informações necessárias à inscrição do patrocinador em um documento de texto, para que possam ser copiadas nos campos do formulário on-line;

3-Caso não possua todas as informações solicitadas no momento do cadastro, utilize a opção SALVAR E CONTINUAR DEPOIS. Para continuar o preenchimento, basta voltar ao site, digitar login e senha e preencher as informações restantes.

4-Somente clique em CONCLUIR a inscrição do projeto após verificar o correto preenchimento de todos os itens solicitados.

Ao concluir o preenchimento da ficha, imprima o Comprovante de Inscrição e salve uma cópia do Cadastro de Patrocinador em seu computador para arquivo da empresa.

As informações cadastradas poderão ser atualizadas em qualquer momento; para tal, efetue novamente login, atualize as informações presentes no cadastro e clique em CONCLUIR.  

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